
Em 1917, cerca de 90 mil operárias russas percorreram as ruas reivindicando melhores condições de trabalho e de vida. Ao longo da história da humanidade, batalhas têm sido travadas para se viver “no mundo ideal”. Livre de toda e qualquer forma de opressão e liberto das amarras do estigma de demonstração de qualquer forma de preconceito.
Entre essas batalhas, destaca-se o “Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial”, reconhecido e instituído no mês de março, pela ONU.
Vale lembrar que, no ano de 1960, na África do Sul, 20 mil negros protestavam contra uma lei que limitava os lugares por onde eles podiam circular.
Até os dias de hoje, o assunto é relevante não só pela história, mas porque o racismo ainda impera na sociedade.
Publicada no Diário Oficial da União, em janeiro deste ano, pelo atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva a sanção à Lei 14.532/2023, aborda a diferença entre o crime de injúria racial e racismo. Pela Lei, tais crimes tiveram pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão.
A principal diferença entre o crime de injúria racial e racismo, é a quem é direcionada a ofensa em cada caso:
O crime racismo está descrito no art. 5.º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.716/89. É um crime inafiançável, imprescritível. Cometido contra a coletividade. Contra um número indeterminado de pessoas, ofendendo-os por sua raça, etnia, religião ou origem, ficando impossível saber o número de vítimas atingidas. Já a injúria racial, é direcionada ao indivíduo ou a um grupo determinado de pessoas, as quais se conseguem individualizar.
O intuito da nova lei é preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal, no sentido de ampliar de forma significativa a proteção em resguardar a punição justa para vários tipos de intolerância. Mais especificamente de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por Soraia Quitéria Melo – Advogada