

Você já ouviu falar em “Progressão Funcional de Servidor”? O assunto está tirando o sono de muitos servidores públicos. Essa exceção está prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.
Criada para impor de forma mais direta o controle dos gastos dos cofres públicos, no sentido de persuadir à capacidade de arrecadação de tributos dos entes federativos aos limites da responsabilidade fiscal, a Lei 101/2000, tem como seu maior desafio, melhorar a administração das contas públicas no Brasil. Inserido neste contexto, está a classe dos funcionários públicos.
A progressão funcional do servidor público é um direito subjetivo, que se configura na mudança de um cargo menor para um cargo imediatamente superior na classe ou categoria atual. Ou seja, o servidor passa de um padrão de vencimento para outro, de acordo com os critérios estabelecidos pelo plano de cargos e salários do setor em que está lotado.
Geralmente, a mudança ocorre em razão do reconhecimento do resultado da avaliação de seu desempenho durante um determinado período, resultando na alteração de cargo e faixa salarial. Na ocasião, se analisa o tempo de efetivo exercício, capacitação, atividades e obtenção de pontuação total mínima sem mudar de classe. Preenchidos tais exigências legais, o Servidor poderá se valer do direito de requerer sua progressão.
Segundo o entendimento do STJ, esse direito subjetivo da progressão funcional, decorre de Lei. Isto é, uma vez requerido o poder público não pode deixar de conceder ao servidor que preencher as formalidades legais, alegando limites superados da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. Caso o faço, configura ilegalidade praticada pela administração pública.
Vale ressaltar que, o ato administrativo que concede a progressão é um ato simples e vinculado. Ou seja, não tem restrição, não depende de autorização ou da declaração de outros órgãos do ente público.
Por Soraia Quitéria Mello