Março, também é o mês do Consumidor!

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Março, também é o mês do Consumidor!

Não podíamos deixar de falar neste mês, sobre a relação jurídica, que embora passe despercebido, é a que mais utilizamos no nosso cotidiano. Você sabe o que é ser consumidor? Sabe o que é fornecedor? Sabe como fazer valer seus direitos? Sabe o que lhe é devido quanto consumidor? Sabe a quem e como recorrer?     

Com mais de 30 anos em vigor, a Lei nº 8.078/90, criou o principal instrumento regulador da relação de consumo, o CDC — Código de Defesa do Consumir. Vale ressaltar, que diversos trechos do CDC ao longo dos anos foram sendo alterados para melhor nortear as relações de consumo no Brasil.

No seu art. 2°, o CDC descreve consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ou seja, consumidor é aquele individuo que compra produtos e/ou serviços de acordo com suas necessidades. Já o art. 3º, o Código de Defesa do Consumidor, diz que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades regulares e habituais de produção e oferta produtos ou serviços ao mercado de consumo.

Pois bem! Tendo o tripé, quais sejam: fornecedor, consumidor e um produto ou serviço envolvido, nasce uma relação de consumo. Uma vez sendo a parte frágil dessa relação, o consumidor deve acionar o CDC com a finalidade de proteger, equiparar, manter e restabelecer o equilíbrio contratual. Lembrando ainda, que não trata apenas das relações de compra e venda, mas também da prestação de serviços.

Muito embora, não haja uma parte específica no CDC para elencar os deveres do consumidor, podemos constatar alguns desses uma vez, que toda relação jurídica, a boa-fé precisa ser à base do comportamento das partes, e, portanto, o CDC não endossa comportamentos abusivos inclusive dos consumidores. Cada parte deve atuar da forma mais correta possível. Cumprindo ao que foi acordado, ficando atento aos termos dos contratos que assinar, se atentando aos prazos, seja de validade ou de troca, tendo o dever de resistir às práticas comerciais agressivas ou fraudulentas e principalmente se atentar ao princípio básico, que “ninguém pode ser poupado de ser punido em razão de desconhecer a lei”. Portanto, o consumidor ao invocar o Código de Defesa do Consumidor, deve conhecer seus direitos e reconhecer seus deveres.

         Como já dito, o CDC veio para proteger a relação de consumo. Essa proteção se dá tanto no cenário físico como no virtual. Uma vez que os fornecedores de bens ou serviços online também precisam deixar claras as informações a respeito de seus produtos, suas condições bem como resumo do contrato antes da finalização da compra. Também é direito do consumidor, ter acesso ao CDC para consulta, nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Devendo este ser mantido em local visível e de fácil acesso, ao consumidor como prevê a lei nº 12.291/10. 

Dentre outros elencados no CDC, os consumidores podem invocar o direito de arrependimento. Este está inserido em seu art. 49, que pode ocorrer devido ao descontentamento com qualquer aspecto de uma mercadoria. Sendo assim, podem desistir de uma compra ou da contratação de um serviço em até 7 dias, a partir do recebimento da mercadoria ou assinatura de contrato.

Com tantos meios de adquirir um produto ou serviço que está à disposição no mercado de consumo, deve o consumidor ficar atento às ofertas que lhe são dirigidas. Sentiu- se lesado, deve chamar um advogado para melhor lhe orientar, e, se for o caso, entrar com uma ação civil para fazer valer seus direitos ofertados.

Por: Soraia Quitéria Melo – Advogada