

A obrigação alimentar está entre os assuntos mais recorrentes do direito de família. Por conseguinte, um dos que mais gera incertezas no meio das pessoas envolvidas nesse tipo de demanda.
Hoje, vamos conversar sobre Pensão Alimentícia. Tema de tamanha relevância que a cada dia vem ganhando lugar em nosso ordenamento jurídico. De maneira simples e direta, contudo, com compreensão no entendimento dos institutos jurídicos, abordaremos o tema para uma rápida análise.
Provavelmente você já tenha ouvido falar ou conhece alguém que se viu nas condições de alimentante e/ou alimentando (respectivamente — pessoa obrigada a fornecer alimentos à outra e o beneficiário dos alimentos). Isto é, já ouviu falar na obrigação de alguém ter de pagar alimentos regularmente, sem qualquer contraprestação de serviço ou trabalho à outra pessoa, para sua sobrevivência. Obrigação, que pode ser transitória ou permanente.
“Os alimentos”, deriva da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais. Eventos ocasionais em que a pessoa que o requer não possui capacidade de abastecer o seu próprio sustento, garantindo assim, sua subsistência de forma digna. Segundo o art. 1.694 do Código Civil, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para, dentre outras, atender às necessidades de sua condição social”. Pois, bem! Contrariando o que muitos pensam, apesar da palavra “alimentos” o valor pago não se restringe, tão somente, aos recursos necessários à alimentação, mas também, custos com moradia, educação, vestuário, lazer e demais necessidades de quem os recebe.
O pagamento da pensão alimentícia é obrigatório aos filhos de pais separados/divorciados, aos cônjuges e companheiros, a saber: aos filhos, até completarem 18 anos ou, caso estejam cursando o pré-vestibular, ensino técnico/superior e não tenham condições financeiras para arcar com os estudos, até atingirem o prazo limite, aos 24 anos.
Conforme a Súmula 358 — STJ, é proibido o cancelamento automático da obrigação alimentar, faz-se necessária a propositura de ação de exoneração de alimentos. Restando sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Por outro lado, os alimentos aos ex-cônjuges/companheiros, possuem caráter assistencial e transitório. Conforme jurisprudência, os alimentos aos ex-cônjuges/companheiros devem ser estipulados por tempo determinado, possibilitando ao que recebe recolocar-se no mercado de trabalho, para garantir seu sustento pelo próprio esforço. Todavia, pode ocorrer exceção a esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de readaptação ao mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia.
Mesmo que em breves linhas, não podemos deixar de falar sobre os “alimentos gravídicos”. Regulamentado pela Lei n. 11.804/2008, este é uma espécie de pensão alimentícia. A qual, estando o juiz convencido de indícios da paternidade, poderá, desde logo, fixar os alimentos, para garantir à mulher grávida, que precisa da quantia que o suposto pai tem de pagar mensalmente, um desenvolvimento saudável para seu filho, e assim, ajudá-la com as despesas da gestação até o nascimento da criança. Vale ressaltar, que para a jurisprudência, devido à urgência na concessão de alimentos, bastam fortes indícios que apontem para a paternidade. Visto que entre a dúvida pelo suposto pai e a necessidade da genitora e do nascituro; que, por óbvio, não podem ser separadas, deve ser superado em favor da necessidade do nascituro/filho.
Embora haja um projeto de lei prevendo uma estipulação mínima sobre o salário mínimo vigente no país, os tribunais brasileiros, seguem com o posicionamento, que cabe ao juiz a fixação da quantia e a forma de prestação da pensão alimentícia, quando não ajustada entre os interessados.
Ressalta-se que os alimentos são estipulados com base em dois fundamentos, quais sejam: necessidade de quem irá receber e possibilidade daquele que irá pagar. Todavia, não desviando do propósito de garantir o pagamento dos custos necessários ao sustento daquele que tem o direito a receber, sem prejudicar, de forma significativa, as condições de estabilidade de quem tem o dever de pagar.